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Estadão: Suco do Chaves, McPicanha e Whooper de costela: o dever de informação e a propaganda abusiva

Seu Madruga pergunta a Chaves sobre seus refrescos – De que sabor são? – A que parece de limão é de groselha e tem gosto de tamarindo. A que parece de groselha é de tamarindo, com sabor de limão. E a que parece de tamarindo é de limão, com sabor de groselha. Essa é a icônica frase dita pelo personagem Chaves na famosa série mexicana que leva o mesmo nome e é sucesso há mais de 40 (quarenta) anos em todo o mundo.

Embora a informação imprecisa sobre o teor do suco tenha despertado a gargalhada dos espectadores, fora das telas, a situação tem sido causa de embaraço nos órgãos de proteção ao consumidor após denúncias acerca das propagandas e vendas de hambúrgueres por duas grandes empresas da indústria alimentícia.

O Procon/SP, órgão de defesa do consumidor, recebeu uma denúncia de que o hambúrguer McPicanha, comercializado pelo McDonald’s, não possuía picanha em sua composição, e determinou que a empresa apresentasse os documentos relativos ao produto e as suas respectivas propagandas para averiguar se houve lesão ao consumidor. Constatou-se que o sanduíche não era feito de picanha e que o nome se referia a um novo molho de picanha, conforme informado em letras miúdas na propaganda.

Não tardou para que essa denúncia provocasse um efeito dominó e o Burguer King também fosse acusado de vender um produto sem as informações corretas: o Whooper de Costela não teria costela em sua composição. A propaganda veiculada pela rede destacava o hambúrguer ao lado uma costela, sem a devida informação que era, na verdade, apenas aromatizado com o sabor costelinha, mas a carne utilizada era de origem suína.

O Procon/DF, por sua vez, proibiu as unidades da rede no Distrito Federal de comercializarem o produto até que
a propaganda e o nome sejam corrigidos. Diante desses casos, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), organização nãogovernamental que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, deu início a um processo para analisar as peças publicitárias veiculadas. O órgão prevê, em suas normas, comportamentos a serem seguidos
pelos anunciantes, publicitários e veículos.

Para melhor analisar esses casos, cumpre destacar, a princípio, que, nos termos do §1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

A publicidade, naturalmente, tem o intuito de convencer o público e incrementar o consumo, criando no consumidor o desejo por produtos e serviços. É evidente que esse conteúdo não pode conter dados falsos ou imprecisos, sob risco de haver ofensa à dignidade da pessoa, os valores e a ética que devem estar presentes nas relações de consumo.

Ainda nesse contexto, o legislador do CDC inovou ao trazer, em seu artigo 6º, III, o direito à informação, que consiste na obrigação de apresentar conteúdo adequado e claro sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Todavia, nos casos em análise, verifica-se que há fortes indícios de descumprimento dos preceitos que orientam a publicidade e protegem o consumidor. Nota-se que, da forma que os produtos foram veiculados na propaganda, induziu-se a compreensão de que havia picanha na composição do McPicanha e costela no Whopper de Costela.

Induzir o consumidor ao erro por omissão e por imprecisão são formas recorrentes que configuram a prática da publicidade enganosa. A omissão de maneira relevante é aquela que tem determinados dados importantes sonegados, levando o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço que, se tivesse acesso a esses dados, provavelmente não os consumiria.
Importante destacar que nos casos em que as informações essenciais estão redigidas em letras diminutas também representam abusividade publicitária e causam, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática é incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1828620, o STJ entendeu que a oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Acrescentou que sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (= publicidade enganosa) e reforçou que estampar a informação em pé de página, com letras diminutas, na lateral, ou por ressalvas em multiplicidade de asteriscos, ou, ainda, em mensagem oral relâmpago ininteligível não afasta a configuração da publicidade enganosa.

Dada a grande relevância da problemática, o ordenamento jurídico pátrio acabou adotando, seguindo o exemplo de inúmeros países, a criminalização da publicidade enganosa e abusiva, que configuram um dos mais danosos e reprováveis delitos contra as relações de consumo. Assim sendo, dispôs o art. 66 da Lei 8.078/90 que “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” Destaque-se, ainda, que as penalidades para essa previsão são de multa e pena de detenção de três meses a um ano e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a seis meses ou multa.

Assim, resta claro que se o suco do Chaves fosse comercializado no Brasil, certamente, não teria cumprido com o que determina a lei consumerista na obrigação de apresentar conteúdo adequado e claro sobre os produtos com especificação correta de características e composição.

Com relação às empresas notificadas, a veiculação dos produtos com suas verdadeiras características teria gerado menos confusão e a saída mais óbvia seria readequar o nome do produto e as propagandas. Postura essa já adotada pelo Burguer King, que renomeou o Whooper de Costela para Whooper de Paleta Suína, a carne verdadeiramente presente no hambúrguer, basta saber se a Mc’Donalds também mudará a estratégia e resolverá de uma vez por todas o imbróglio.

Amanda de Oliveira Caetano e Ilana Silveira, advogadas do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

Fonte: Estadão

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