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Estadão: Justiça autoriza que pai acesse arquivos do filho morto. Decisão fere o direito à privacidade?

Flavia Harckbart de Oliveira*

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, autorizou uma empresa de equipamentos eletrônicos a transferir todos os dados da conta ID do filho falecido para o seu genitor sob o argumento de se tratar de dados com valor sentimental. No que diz respeito a ação, importa contextualizar que trata-se de um pai requerendo a senha para acessar os dados e as informações constantes no aparelho celular do filho falecido em um trágico acidente alegando, tão somente, o valor sentimental sobre tais elementos.

Por sua vez, a empresa na peça de defesa informa sobre a impossibilidade de atendimento da demanda por tratar de informação criptografada de ponta a ponta, aduzindo a preservação da privacidade e da segurança dos seus usuários. Mas ao mesmo tempo afirma que pode ou deletar o ID do aparelho para sua utilização ou pode efetuar a transferência dos dados salvos no ID do usuário, em ambos os casos mediante determinação judicial.

Em outras palavras, a empresa não fornece a senha pessoal, mas afirma dar acesso a todas as informações constantes no aparelho com uma simples transferência. A pergunta é: qual a diferença se em ambos os casos terceiro sem autorização expressa terá acesso completo à suas informações pessoais?

O texto será dirimido à luz de dispositivos constitucionais e civilistas, defendendo o direito da personalidade, à privacidade, à herança e o princípio da autonomia da vontade. Na seara civil, a morte, em sua grande parte, deixa assuntos pendentes que devem ser resolvidos pelos herdeiros e sucessores. Entretanto, a posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direto e absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação ou responder a processo relacionado ao falecido.

Atualmente, com a exponencial adesão aos meios digitais, surgiu o chamado direito à herança digital, assunto objeto do Projeto de Lei nº 1.689/2021, que busca alterar o Código Civil para dispor sobre perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos.

Os dois pontos divergentes de uma herança “convencional” é que a herança digital, considerando que muitas das relações são decorrentes de trabalho, ampliaria o rol de legitimados, para uma continuidade leal ao conteúdo já disponibilizado e que o (a) de cujus intentava, e ainda dificultaria ou impossibilitaria a divisão do “bem” ao exigir que uma pessoa, mesmo que sucessora legitima, compartilhasse a conexão com a mesma forma de pensar do (a) falecida.

O direito sucessório digital ainda não possui regulamentação, causando dessa forma julgados conflitantes sem o devido embasamento legal. Todavia, a matéria deve ser interpretada, conjuntamente, entre o Código Civil, a Lei nº 125.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018/ (LGPD).

Não é surpresa que alguns ativos digitais possuem o conteúdo econômico-patrimonial milionário acarretando grandes negociações, o que não seria diferente para negócios físicos, mas a intimidade do (a) falecido (a), suas contas pessoais, e-mails e todos os demais arquivos digitais, descritos com dados existenciais do (a) extinto (a) usuário são intransmissíveis.

Ocorre que não é o que a empresa administradora de incontáveis dados afirma fazer, tão pouco, data máxima vênia, ser o entendimento do Exmo. Magistrado que julgou procedente o pedido inicial, em latente violação aos incisos I e II do art. 2º da LGPD.

O conteúdo de um aparelho celular é pessoal, sua violação fere o direito a privacidade inserido no rol de direitos fundamentais, inciso X, art. 5º, da CF. Concomitante ao citado dispositivo, a LGDP possui o fito de proteger o usuário nas relações que envolvem a disponibilização de dados pessoais, sobretudo, os considerados sensíveis.

O direito fundamental à privacidade dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[1].

Neste contexto, é possível afirmar que o direito à privacidade protege os dados pessoais pertinentes ao usuário, podendo dispor ou se preferir divulgá-los. No mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência do direito fundamental à proteção de dados. Para a Ministra Relatora Rosa Weber[2]:

Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos.

Os ganhos de tempo econômico-financeiro e as facilidades em termos de logística são visíveis, entretanto, na searajurídica essa vulnerabilidade implica a violação à direitos fundamentais quer seja pelo repasse de seara jurídica, essa vulnerabilidade implica a violação à direitos fundamentais, quer seja pelo repasse de informações pessoais de forma clandestina ou sua comercialização por parte das empresas detentoras.

Neste diapasão, o ato de viabilizar o acesso às informações sigilosas e pessoais de terceiros, sem o prévio consentimento, já caracterizaria o risco à violabilidade da privacidade e a configuração de prática abusiva, já que ao detentor da informação é dado o direito, tão somente, de ter a ciência de seus dados.

A vulnerabilidade da privacidade e proteção de dados pessoais deve ser objeto de análise diante o avanço dos meios digitais, a fim de coibir práticas como a apropriação e o repasse sem a autorização do usuário no ambiente digital. No caso de dados digitais herdados em razão de morte, não há outra razão para a liberação e acesso com a declaração expressa da pessoa falecida.
Neste sentido, destaco precedente sobre o assunto exarado pelo próprio TJSP[3] acerca da proteção de acesso à conta de rede social da pessoa falecida proveniente do direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança.

Portanto, os dados pessoais dos usuários falecidos não devem ser inseridos no rol de bens herdados, no limite do seu aspecto existencial, protegendo assim o direto à privacidade garantindo ainda a segurança das informações e proteção de dados pessoais intransferíveis.

*Flavia Harckbart de Oliveira, advogada do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados e especialista em compliance e relações governamentais

 

Fonte: Estadão

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